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Na última edição do Notícias do Setor, tratamos das oportunidades de redução de custos de importação através da utilização da política de Ex-Tarifários, de modo a reduzir as alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK e de Informática e de Telecomunicações – BIT a serem importados para o território nacional.
Nessa esteira, recentemente foi publicada Solução de Consulta, corroborando outros pronunciamentos federais, que trouxe novos e firmes horizontes para utilização desse instituto inclusive para bens usados. Confira a redação da Solução de Consulta abaixo reproduzida:
Importação com Ex-Tarifário, cabimento para bens novos e usados
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 4º, caput, e § 1º, alínea “a”; Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, arts. 1º e 27; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assim, cumpridas todas as etapas exigidas para concessão do Ex-Tarifário tanto para bens Novos quanto Usados, fato é que esse instrumento pode ser um excelente mecanismo de redução de custos tributários para o seu empreendimento.
Para seguimento de tais procedimentos e outros debates relativos aos Ex-Tarifários, a equipe da Vendemmia encontra-se à sua disposição para orientá-los em suas operações.
Com a manutenção de diversos outros temas no cenário brasileiro, dentre eles e principalmente a pandemia que nos assola em nível mundial, a reforma tributária permanece sem força como pauta prioritária do Governo Federal.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, informou que pretende prorrogar por mais 30 dias a comissão mista que discute a reforma tributária. O objetivo é permitir que deputados e senadores concluam um texto de acordo reunindo, agora, as propostas em discussão na Câmara (PEC 45/19) e em discussão no Senado (PEC 110/19).
Os dois citados projetos de Reforma Tributária possuem, em resumo, a seguinte formatação:
Ademais, em paralelo, como sabemos, corre o Projeto de Lei da CBS sugerida pelo Executivo, que une as contribuições do PIS e da COFINS em um único tributo.
Com tais considerações, este é o atual cenário da Reforma Tributária. Dentro desse tema que tanto pode afetar as operações planejadas, estaremos sempre atentos aos movimentos de forma a atuar em seu curso e identificar oportunidades a serem debatidas com nossos parceiros e clientes. Não hesitem em nos contatar para alinhamentos e debates!
Como dito na última edição de Notícias do Setor, a Nomenclatura é um sistema ordenado que permite, pela aplicação de regras e procedimentos próprios, determinar um único código numérico para uma dada mercadoria. Esse código, uma vez conhecido, passa a representar a própria mercadoria no Brasil.
Dando continuidade ao tema, vamos agora abordar as Regras de Classificação de Mercadorias. Em primeiro lugar, é importante destacar que as Regras de 1 a 4 devem ser aplicadas na sequência. Outro ponto é que as Regras de 1 a 5 determinam os quatro primeiros dígitos. Por outro lado, a Regra 6 é usada para determinar os dígitos cinco e seis, e as subposições.
Dito isto, vamos às regras:
a) Qualquer referência a uma mercadoria em determinada posição abrange esta, mesmo que incompleta ou inacabada
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras.
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.
b) Os produtos misturados, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
Assim, para seguimento destes procedimentos, da correta Classificação NCM e realização de suas operações de Comércio Exterior, a equipe Vendemmia encontra-se à sua disposição para orientá-los e direcioná-los no que se fizer necessário.
Contem conosco!
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